Coimas de natureza económica, como excesso de sal no pão ou beata no chão, a partir desta quarta-feira, têm tabela uniforme com limites mínimos e máximos pré-definidos, divididas por contraordenações leves, graves ou muito graves.

Os novos limites, que para as pessoas singulares vão de 150 euros, para infrações leves, até 2.000, para muito graves, e para as pessoas coletivas de 250 euros até 90 mil euros, resultam do novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), publicado em 29 de janeiro e que entra na quarta-feira em vigor, 180 dias após a publicação.

O RJCE altera dezenas de diplomas, numa tentativa, tal como explica o Governo no preâmbulo do diploma, de uniformizar e simplificar regimes contraordenacionais relativos a acesso e exercício de atividades económicas, ao longo das cadeias de produção e de distribuição.

O objetivo, acrescenta, é o de acautelar “não só a eficiência desejada quanto à tramitação dos processos de contraordenação, mas também estabelecendo um regime substantivo e um regime adjetivo comuns aos ilícitos contraordenacionais económicos, que reflitam a ponderação dos vários princípios subjacentes à teleologia do direito sancionatório económico, no respeito dos direitos procedimentais e processuais” dos operadores económicos.

O RJCE introduz alterações nas coimas para atos de pessoas coletivas, incluindo violar regras da publicidade da venda de automóveis, ultrapassar a quantidade de sal permitida ou não prevenir a doença do legionário, e nas coimas das pessoas singulares, por exemplo, por atirarem beatas de cigarro para o chão, ato que desde setembro já é punido com coimas entre os 25 e os 250 euros.

Outra alteração introduzida pelo regime é a de, expressamente, determinar que a tentativa é punível nas contraordenações económicas graves e muito graves, situação em que os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade.

Já nas contraordenações muito graves e graves, os limites mínimo e máximo da coima a aplicar passam a ser elevados para o dobro quando, por ação ou omissão, o infrator cause dano na saúde ou segurança das pessoas ou bens, bem como quando o agente retire da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar.

O novo regime estabelece também o regime da advertência para as infrações leves, permitindo à autoridade administrativa escolher não prosseguir com o processo de contraordenação, quando o autuado não tenha sido advertido/condenado nos últimos três anos por uma contraordenação económica, situações em que é advertido para cumprimento da obrigação, mas sem aplicação de decisão condenatória.

Quando há pagamento voluntário da coima, o novo regime determina uma redução em 20% do montante mínimo da coima a cobrar, independentemente da classificação das infrações, entre leve e muito grave, e diminui o pagamento de custas para metade quando o arguido realizar o pagamento durante o prazo concedido para apresentação de defesa.

O RJCE também institui a possibilidade de atenuar a medida da coima quando existem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas que diminuam acentuadamente a ilegalidade do ato, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação de coima.

Sem prejuízo desta solução, o novo regime prevê, igualmente, que essa atenuação ocorra sempre quando o arguido repare, até onde for possível, os danos causados aos particulares, caso existam, e cesse a conduta ilícita que gerou a contraordenação, se a mesma ainda existir.

O diploma define a competência para a instrução dos processos por contraordenação, atribuindo tal competência no continente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), e a decisão e aplicação das sanções ao conselho diretivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e nas ilhas à Autoridade Regional das Atividades Económicas.

Lusa

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