O Tribunal de Mirandela absolveu dois representantes de uma empresa de administração de condomínios da cidade, que estavam acusados pelo Ministério Público de um crime de abuso de confiança agravada e um crime de furto qualificado.

Por essa razão, o tribunal também deixou cair o pedido de indemnização superior a 23 mil euros solicitado pelos moradores de um prédio com 24 frações.

Os moradores do prédio em causa, vão agora reunir o condomínio e ponderar se avançam para recurso. Ao que apurámos, há outros condomínios na cidade que também estavam a ponderar avançar com queixa-crime contra os mesmos representantes da empresa, que, entretanto já declarou insolvência, mas perante a decisão do tribunal neste processo, podem nem chegar a julgamento.

Pedro Fragueiro, de 66 anos de idade, e o seu filho, Tiago Fragueiro, de 36 anos, representantes da empresa Cidadeterna unipessoal, que se dedicava à administração de condomínios, gestão de arrendamentos, prestação de serviços de manutenção e limpeza de condomínios, em Mirandela, eram os visados da queixa-crime interposta pelo condomínio do “prédio Rua João Maria Sarmento Pimentel” alegando ter sido lesado e pedia uma indemnização superior a 23 mil euros, acrescido de juros à taxa legal.

Alegava falta de pagamento da referida empresa, de vários meses de despesas de utilização e serviços comuns, como água, luz, limpeza e manutenção de elevadores, que os moradores já tinham pago à empresa, através das cotas de condomínio e que só posteriormente ficaram a saber que não tinham sido efetuados, quando alguns serviços vieram a ser cortados por falta de pagamento.

Para além disso, alegavam que empresa também teria deixado a zero a conta relativa ao Fundo Comum de Reserva, um fundo de maneio depositado no banco para responder a despesas de conservação do condomínio.

Segundo a acusação, entre março de 2015 e novembro de 2018, os condóminos pagaram à empresa, pelo menos, 36800 euros.
Um dos acusados, Tiago Fragueiro contestou em tribunal a acusação referindo que não houve apropriação de nenhum valor, alegando que, “por uma questão de estratégia”, que reconheceu não ter sido a melhor, atenta a concorrência, sub orçamentava os valores de condomínio para angariar clientes.

O Tribunal julgou a acusação “totalmente improcedente”, formando a sua convicção na “ausência de prova minimamente credível e consistente”, pode ler-se na sentença, acrescentando que “não se encontram preenchidos os elementos do tipo do ilícito de que os arguidos eram acusados”, pelo que decidiu absolver os arguidos do crime de abuso de confiança.

Quanto ao crime de furto qualificado, o tribunal entende que a matéria de facto provada “não é objetiva nem subjetivamente imputável à conduta dos arguidos a prática, em autoria material de um crime de furto qualificado”, pelo que também decidiu absolver pai e filho deste crime.

No caso do pedido de indemnização, o tribunal alega que, uma vez que os arguidos vão absolvidos da prática dos dois crimes de que estavam acusados, “os requisitos não se mostram preenchidos”, pelo que absolveu os dois do pedido formulado pelos moradores do prédio em causa.

Jornalista: Fernando Pires

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